Do que se trata

A reforma que mudou tudo — em síntese

Por mais de 160 anos, o sistema italiano de cidadania por descendência funcionou sem limites geracionais: se a cadeia genealógica não estava interrompida, o direito à cidadania se transmitia de geração em geração, independentemente de quantas tivessem transcorrido desde o último cidadão italiano nascido na Itália.

Com o Decreto-Lei n.º 36, de 28 de março de 2025, convertido com modificações na Lei n.º 74, de 23 de maio de 2025, esse sistema foi profundamente modificado. O núcleo da reforma é o novo artigo 3-bis da Lei 91/1992, que introduz um limite geracional à transmissão automática da cidadania.

28 mar 2025
Data de entrada em vigor
DL 36/2025 — novas solicitações
2 gerações
Limite introduzido
Filhos e netos de cidadão nascido na Itália
L. 74/2025
Lei de conversão
Em vigor desde 24 de maio de 2025
30 abr 2026
Sentença TC n.º 63/2026 — reforma confirmada
Reforma compatível com a Constituição

A norma se aplica exclusivamente a quem nasceu no exterior e possui outra cidadania. Quem nasceu na Itália continua amparado pelo regime geral do art. 1 da Lei 91/1992, sem limitações geracionais.

A nova norma

O novo artigo 3-bis — o que estabelece

O novo artigo 3-bis estabelece um princípio radical: considera-se como se nunca tivesse adquirido a cidadania italiana quem nasceu no exterior e possui outra cidadania, salvo que concorra alguma das exceções previstas em lei.

Na prática, a transmissão automática da cidadania iure sanguinis fica suprimida para quem:

O regime anterior (transmissão sem limites geracionais) continua se aplicando apenas às solicitações apresentadas antes de 27 de março de 2025.

Atenção: efeito retroativo

A norma se aplica retroativamente também a quem nasceu antes de 28 de março de 2025. Quem não se enquadre nas exceções é considerado como se nunca tivesse adquirido a cidadania italiana, ainda que tenha nascido há décadas.

O que permanece sem alteração

A interrupção clássica da cadeia — a naturalização voluntária de um ascendente em um país estrangeiro antes do nascimento do filho — continua sendo uma causa de interrupção também para as solicitações apresentadas antes de 27 de março de 2025. A reforma acrescenta uma segunda causa para as novas solicitações: o nascimento no exterior com aquisição automática de outra cidadania.

Regime transitório

Quem está protegido — as três exceções principais

A lei prevê um sistema de exceções que protege quem já havia iniciado o processo antes da reforma. As três principais são:

1

Solicitação apresentada antes de 27 de março de 2025

Quem apresentou um pedido de reconhecimento de cidadania — pela via administrativa junto a um Consulado italiano ou a um Município, ou pela via judicial — até as 23h59 de 27 de março de 2025, com a documentação necessária, é regido integralmente pela legislação anterior. Nenhum limite geracional se aplica.

Legislação anteriorSem limite geracional
2

Consulta confirmada antes de 27 de março de 2025

Quem tinha uma consulta comunicada pela repartição consular competente (mediante confirmação automática por e-mail pelo portal Prenot@mi ou pelo endereço institucional do Consulado) até as 23h59 de 27 de março de 2025 é equiparado a quem apresentou a solicitação nessa data, desde que compareça à consulta com a documentação completa.

Confirmação de consulta Prenot@miDocumentação completa obrigatória
3

Ascendente de primeiro ou segundo grau exclusivamente italiano

Quem tem um pai, mãe ou avô/avó que possuía (ou possuía no momento do falecimento) exclusivamente a cidadania italiana pode solicitar a cidadania segundo as novas regras. A exclusividade da cidadania é o requisito-chave: um ascendente italiano que também tenha adquirido outra cidadania não cumpre esse requisito.

Pai, mãe ou avô/avóSomente cidadania italiana
Quarta exceção: residência na Itália

Um pai, mãe ou adotante que tenha residido legal e continuamente na Itália por pelo menos dois anos após adquirir a cidadania italiana e antes do nascimento do filho permite que este último apresente a solicitação também sob a nova legislação. Essa exceção não se limita aos filhos de naturalizados: aplica-se a qualquer pessoa que tenha um pai, mãe ou adotante que tenha vivido na Itália por pelo menos dois anos consecutivos antes do nascimento do filho, independentemente de como tenha adquirido a cidadania italiana.

Casos práticos

Ainda sou elegível? — os casos mais comuns

Tenho um avô italiano (e somente italiano)

Se o seu avô possuía exclusivamente a cidadania italiana — nunca adquiriu outra cidadania — você pode apresentar a solicitação também sob a nova legislação. O elemento crítico é a exclusividade: se o seu avô possuía também a cidadania do país de emigração, essa exceção não se aplica.

Tenho um bisavô italiano

Para solicitações apresentadas após 27 de março de 2025, a transmissão automática não se aplica além da segunda geração. Se o seu vínculo direto com a Itália é por meio de um bisavô, a solicitação não é mais possível de forma automática — salvo que você tenha apresentado a solicitação ou tido uma consulta confirmada antes dessa data.

Meu pai se naturalizou americano antes do meu nascimento

Sob a legislação anterior, a aquisição voluntária de uma cidadania estrangeira por parte do antepassado podia determinar a perda da cidadania italiana ex art. 11.º cód. civ. 1865 e posteriormente ex art. 8.º Lei 555/1912, interrompendo a transmissão aos descendentes nascidos posteriormente. A jurisprudência sempre distinguiu este caso do da aquisição involuntária iure soli pelos filhos nascidos no estrangeiro, que pelo contrário não interrompia a cadeia (modelo ‘opting out’ adotado pelo legislador de 1912, art. 7.º Lei 555/1912). A questão controversa dos filhos menores conviventes no momento da naturalização do progenitor é objeto da decisão das Secções Reunidas de 14 de abril de 2026.

Minha mãe era italiana, meu pai estrangeiro

A linha materna é plenamente válida. A transmissão pela linha materna está reconhecida pela jurisprudência italiana desde a sentença do Tribunal Constitucional n.º 30/1983. Para solicitações apresentadas antes de 27 de março de 2025 (via judicial para descendentes de mãe nascidos antes de 1948) o regime anterior se aplica integralmente.

Assistência profissional

Verifique sua situação com um especialista

A reforma introduziu exceções complexas. A ImmiLex avalia o seu caso específico, identifica se você está sob a legislação anterior ou dentro de alguma das exceções, e gerencia todo o processo burocrático.

Atualizações 2026

O que esperar — próximos desenvolvimentos

O quadro normativo está em rápida evolução. Dois eventos fundamentais marcarão 2026:

A sentença do Tribunal Constitucional (n.º 63/2026)

Em 11 de março de 2026, o Tribunal Constitucional italiano examinou as questões de legitimidade constitucional levantadas pelo Tribunal de Turim contra o novo art. 3.º-bis da Lei 91/1992. Em 30 de abril de 2026, o Tribunal depositou a sentença n.º 63/2026, declarando as questões em parte infundadas e em parte inadmissíveis, confirmando assim a legitimidade constitucional da reforma.

O Tribunal esclareceu um ponto fundamental: o art. 3.º-bis não é uma revogação da cidadania, mas uma barreira originária à aquisição. A fórmula ‘é considerado não ter nunca adquirido a cidadania italiana’ não priva de um estatuto já consolidado: incide sobre uma cidadania ainda não reconhecida formalmente. Por isso, segundo o Tribunal, o equilíbrio entre o princípio da efetividade (vínculos efetivos com a República) e a confiança legítima dos destinatários é razoável.

Efeito prático da sentença

Após a sentença TC n.º 63/2026, as censuras de inconstitucionalidade já examinadas pelo Tribunal foram rejeitadas quanto ao mérito (arts. 2.º-3.º Const. e art. 117.º n.º 1 em relação ao direito da UE) ou declaradas inadmissíveis (Declaração Universal dos Direitos Humanos e Protocolo n.º 4 da CEDH). Quem não se enquadra nas exceções do art. 3.º-bis não pode basear a sua estratégia na mera expectativa de que a norma seja anulada por via judicial.

As Sezioni Unite da Corte de Cassação (14 de abril de 2026)

Em 14 de abril de 2026, as Secções Reunidas do Supremo Tribunal de Cassação realizaram a audiência sobre a chamada “minor age issue”: o que acontece quando um antepassado italiano se naturalizou num país estrangeiro enquanto os seus filhos menores conviviam com ele. Esta questão gerou um contraste jurisprudencial significativo, objeto das ordens interlocutórias n.º 20122 e 20129/2025 da Primeira Secção Cível.

Atualização a maio de 2026: a sentença das Secções Reunidas ainda não foi depositada. Quando for publicada, fornecerá uma interpretação de grande relevância nomofiláctica, que orientará tribunais e gabinetes administrativos sobre os processos pendentes.

Perguntas Frequentes

Sua solicitação é regida integralmente pela legislação anterior à reforma. Os tempos de resposta dos Consulados italianos são historicamente longos — algumas repartições têm filas de espera de anos. O fato de a lei ter mudado não acelera nem atrasa o seu procedimento específico: seu direito está preservado.

A proteção exige comparecer à consulta com a documentação completa. Se você comparecer com documentos incompletos, a repartição poderá não aceitar a solicitação e a proteção transitória poderá não se aplicar. Verifique com a repartição consular competente o que é exigido exatamente.

Para solicitações judiciais apresentadas após 27 de março de 2025, aplica-se a nova legislação. O tribunal deverá verificar se você se enquadra em alguma das exceções previstas no art. 3-bis. A via judicial não contorna as novas regras para quem não as cumpre.

Os menores à data de entrada em vigor da lei de conversão (24 de maio de 2025), filhos de cidadãos italianos por nascimento que se enquadrem nas exceções do art. 3.º-bis (alíneas a, a-bis, b), têm até 31 de maio de 2029 para apresentar a declaração prevista pelo art. 4.º, n.º 1-bis, alínea b) da Lei 91/1992.

O prazo originário era o 31 de maio de 2026, mas foi prorrogado para 31 de maio de 2029 pelo art. 1.º, n.º 19-ter, do Decreto-Lei de 31 de dezembro de 2025, n.º 200, convertido na Lei de 27 de fevereiro de 2026, n.º 26.